O que o Novo Código de Processo Civil diz sobre Recursos Especial e Extraordinário

Atenção: Essa postagem é o resumo de um artigo completo  Breves notas sobre as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. Para fazer download do artigo completo, clique aqui

A discussão que envolve as alterações previstas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) para os Recursos Especial e Extraordinário vai além da questão do exercício de sua admissibilidade, questão esta, inclusive, já superada pela Lei nº 13.256/2016, que o manteve pela presidência ou vice-presidência (conforme o regimento interno de cada tribunal) do tribunal de origem.

Sendo instrumentos de formação de precedentes, os Recursos Especial e Extraordinário, tiveram, portanto, atenção especial do legislador, tanto que a nova redação referente a estes recursos extremos tem parte encarregada apenas para regular as disposições comuns aos dois recursos.

A abertura da via extraordinária significa o julgamento dos fatos do processo, onde o direito é previsto e se requer o julgamento na forma da lei, ou seja, não serão reexaminadas as provas produzidas no processo nesta fase recursal. Mas isto não quer dizer que os fatos não serão considerados pelo julgador, já que são estes essenciais para a conclusão do processo, tanto que o tribunal extremo deverá, depois de fixar a tese de direito, julgar aquele processo.

Os recursos extremos são de difícil conhecimento pelo órgão julgador, porque possuem vários obstáculos a serem transpostos, mas uma vez admitido, será ele como qualquer outro recurso, ou seja, julga-se a causa examinando-se tudo aquilo posto nos autos. A única diferença é que também servirá o recurso como um instrumento para a fixação do entendimento.

Quando o recurso inserido for fundado em desacordo jurisprudencial, ainda se faz necessário a distinção entre a decisão recorrida e aquela firmada como padrão (o ‘cotejo analítico’ das decisões), como requisito para o conhecimento do recurso (parte final do parágrafo primeiro do artigo 1.029, NCPC).

Talvez uma das grandes modificações previstas pela Lei nº 13.105/15 seria o dever de o tribunal, quando do exame de admissibilidade de recurso fundado em desacordo jurisprudencial, também ter o dever de demonstrar a distinção que afastasse o acórdão recorrido daquele escolhido como padrão para não conhecer do recurso, porém, esta norma que estava prevista no parágrafo segundo do artigo 1.029, do NCPC, foi revogada pela Lei nº 13.256/16.

Outra significante novidade diz respeito à atribuição de efeito suspensivo aos recursos extremos. O Código de Processo Civil de 1973 não previa um modo expresso para suspender a decisão guerreada através de um Recurso Especial ou Extraordinário, e restou para as súmulas nº 634 e 635, ambas do Supremo Tribunal Federal, definir a competência para a apreciação da medida cautelar que buscava a atribuição de efeito suspensivo nos recursos extremos, a depender da fase de tramitação do apelo.

Geralmente os recursos especial ou extraordinário não atacam apenas uma questão de direito, mas várias, sendo, portanto, possível que o recurso sobrestado não guerreie apenas a questão de direito repetitiva. Nesse caso, o tribunal de origem após o exercício de retratação na questão objeto dos recursos repetitivas, o tribunal de origem se debruçará nas demais. Sendo a questão repetitiva prejudicial às demais, o recurso terá seu objeto atendido, não havendo mais motivos para prosseguir. Se, porém, houver retratação, e a solução das demais questões não forem afetadas por ela, o “restante” do recurso será submetido ao exame de admissibilidade, independentemente de confirmação pelo recorrente, e se admitido será enviado para o tribunal superior correspondente, caso contrário caberá agravo do artigo 1.042, do NCPC.

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